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Depois de ter sido analisado o novo projecto de diploma em encontro da FNAF e encontrado meios, quanto a nós, a justificar uns acréscimos de alineas assim como a criação de mais alguns artigos com a finalidade de terem no futuro um melhor entendimento através da sua leitura, foi atempadamente enviado para a DGAE o seguinte
Exmo. Sr. Director Geral
Direcção Geral das Actividades Económicas
Ministério da Economia da Inovação e do Desenvolvimento
A/C Dra. Cristina Pinto
n/Referência 2010/3/29/JMA/JP-00015 V/Referência DF/3077/2010/DSCED/DGAE Data 2010-03-29
Assunto: NOSSO PARECER SOBRE O PROJECTO DE DIPLOMA RELACTIVO À ACTIVIDADE DE COMÉRCIO A RETALHO NÃO SEDENTÁRIO EXERCIDA POR FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES.
Comprovámos no decorrer dos tempos de que o decreto-lei 42/2008 de 10 de Março, tinha em alguns dos seus pontos uma interpretação do texto por parte de algumas autarquias que uma vez posto em prática não era de todo benéfico para os feirantes.
Assim fomos recebendo dos mais variados pontos do país, alguns pedidos de esclarecimento sobre várias matérias, algumas das quais a dificultar a manutenção do feirante que em tempo de crise vai resistindo a muito custo.
Por tudo isto e por outras razões do referido decreto-lei se saúda este novo projecto de diploma relativo à actividade do comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e vendedores ambulantes e sobre o qual passamos a expor o nosso parecer.
A FNAF – Federação Nacional das Associações de Feirantes, depois de fazer a sua análise, ainda que meramente superficial, dado o curto espaço que nos foi concedido para o efeito mas, no cumprimento da data de entrega faz chegar à DGAE através de e-mail como nos foi sugerido, o seguinte:
Art. 5º Ponto 1; Entendemos que deveria ser dividido em duas alíneas a) a totalidade do texto do referido ponto e (acrescentar) b) Sendo o agente económico já portador do cartão de feirante, não necessitará de requerer o cartão de vendedor ambulante, para poder operar em recintos de venda não sedentária mesmo que as autarquias os considerem de mercados municipais em vês de feiras semanais ou mensais.
Art. 21º Ponto 3; (acrescentar) A taxa deverá ser encontrada na variável dos tectos mínimo de 0,50 € e máximo de 1,00 € por m2 ao dia e no final de cada ano a haver aumentos devem estes ser antecipadamente negociados com as associações representantes dos feirantes e nunca poderão ser superiores à taxa da inflação.
Art. 21º Ponto 5; Antes da alínea a) (acrescentar) Respeitando sempre a variável entre os tectos máximo e mínimo exposto no ponto 3 deste mesmo artigo.
Art. 27º - Sobre os nºs 2 a 5 do Artigo 20º (acrescentar) Também as autarquias gestoras de feiras, devem dar o exemplo no cumprimento de todos os requisitos expostos neste decreto-lei nomeadamente sobre os recintos, caso o não façam poderá a FNAF apresentar queixa fundamentada acompanhada de fotografia à entidade (…) podendo a autarquia ver-se obrigada a reduzir a taxa sobre os terrados em 40 ou 50% até à concretização das condições necessárias.
Além do exposto esta Federação entendeu por bem solicitar o acréscimo de mais alguns artigos que a seguir exemplificamos sem lhes dar número concreto para que V. Ex. os coloque onde entender que melhor se enquadram neste projecto de diploma:
Art. ? - Quando o feirante ou vendedor ambulante por motivo de doença prolongada, e comprovado por atestado médico, poderá requerer através da sua associação o pedido à autarquia de congelamento sobre o pagamento das taxas sem perder direitos sobre o respectivo lugar até ao prazo limite de um ano.
Art. ?? – Ponto 1 - No caso de o feirante abandonar a sua actividade e passar todo o seu espólio a outro, por mero abandono da prática ou por outros motivos fundamentados, poderá com a sua Associação junto da autarquia ou entidade privada gestora de feiras equacionar os seus lugares de venda como parte do seu espólio, mas em condições acordadas com a entidade gestora.
Ponto 2 – Em caso de morte, ou invalidez, poderá após requerimento haver cedência de lugares para o cônjuge, ou outros familiares directos da ordem ascendentes ou descendentes.
Art. ??? – Ponto 1 - Sempre que haja mudança de feiras antigas para recintos novos, deve os mesmos ter as condições mínimas e ser acautelado pelo menos quatro metros de fundo para cada lugar assegurando ainda o mesmo número de feirantes que já operavam na feira ou feiras antigas, ao mesmo tempo que a entidade gestora encontrará com a ajuda das associações representativas o modo da distribuição dos lugares da nova feira.
Ponto 2 – Se a opção tomada na distribuição de lugares, neste ou em outros casos, for por sorteio, deverá sempre ser acautelados os direitos adquiridos dos feirantes com mais de três anos de feira no lugar antigo devidamente comprovados. Sempre que sejam criados novos regulamentos, deverão os mesmos ter um parecer das associações representativas.
Art. ???? – Ponto 1 - Para as feiras mensais, não poderão as entidades gestoras exigir o pagamento antecipado por um ano e muito menos aplicar juros se o mesmo não acontecer até à data estipulada quando esta for ditada antes da utilização dos terrados em causa.
Ponto 2 – Tanto nestas como nas feiras anuais, só fará sentido o sorteio, no que diz respeito a feirantes novos que se inscrevam para lugares novos caso estes existam por acréscimo de espaço ou desistência de outros feirantes e neste caso deverá ser acautelado primeiro a troca de lugar de feirante mais antigo se for sua pretensão deixando vago o seu lugar para sorteio.
Queremos com isto facilitar o normal funcionamento das feiras a sua viabilidade e modernização nos tempos, cumprindo o seu papel cultural e empresarial. Facilitando também o bom relacionamento com as Autarquias e facilitar na gestão das mesmas, esta proposta é elaborada nas queixas dos feirantes e preocupações dos dirigentes associativos e também no interesse dos clientes
O Presidente
José Manuel Abranja
Passado este tempo desconhecemos ainda qual o resultado da nossa pretensão, embora já nos tenha sido dito que nem tudo é possível por exigência da União Europeia.
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