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Feirantes com cartão único

por fnaf, em 17.01.08

2008-01-17

Ministério da Economia e da Inovação

Secretaria de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor

Feirantes com cartão único

Foi hoje aprovado em Conselho de Ministros o novo regime jurídico que regula a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Objectivos do diploma:

- Adaptar a regulamentação da actividade às transformações ocorridas na actividade comercial nos últimos anos e à regulamentação actualmente em vigor, nomeadamente no que se refere à higiene dos géneros alimentícios.

- Simplificar o acesso à actividade de feirante de acordo com os princípios do Programa Simplex, através da criação do cartão de feirante válido para todo o território do Continente, em substituição de um por cada autarquia.

- Alargar à iniciativa privada na gestão e propriedade dos recintos onde se realizam as feiras.

Principais alterações:

- Substitui o Cadastro actualmente existente na Direcção Geral das Actividades Económicas (DGAE), composto pelos registos organizados por cada município e remetidos por estes à DGAE, por um Cadastro Comercial dos Feirantes a elaborar exclusivamente pela DGAE.

- Substitui a obrigação de obtenção de um cartão de feirante, válido por um período anual e para cada município, pela emissão de um cartão válido em todo o Continente, cujo período de validade é alargado para três anos.

- Prevê a possibilidade de concessão da gestão dos recintos públicos a entidades privadas, bem como a autorização de recintos privados para a realização de feiras.

- Estabelece os requisitos mínimos, inexistentes na regulamentação actual, que os recintos devem preencher de forma a garantir as necessárias condições de segurança e saúde, bem como em termos de infra-estruturas de conforto.

- Fixa que a atribuição dos lugares de venda é feita por sorteio e não por leilão, carta fechada ou qualquer outro método.

- Proíbe a cobrança de qualquer outro montante, para o exercício da actividade de feirante, para além do valor estabelecido para a atribuição do lugar de venda e do valor para a emissão/renovação do cartão de feirante.

- Atribui competências às Câmaras Municipais para autorizar a realização de feiras, aprovar os regulamentos de funcionamento das mesmas bem como os recintos, públicos ou privados, onde as mesmas se realizam.

O decreto-lei não se aplica:

- Aos eventos de exposição e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório, por exemplo, FIL.

- Aos eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos, por exemplo feiras outlet de vestuário ou mobiliário.

- Aos mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de Agosto.




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1 comentário

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De afeirantesdasbeiras a 18.01.2008 às 09:50

A nova lei das feiras numa primeira analise e sem saber o seu conteudo deve ser motivo de alegria para todos os feirantes e em minha opinião deixam de estar municipalizados para serem cidadõas nacionais.
Outro aspecto que penso numa primeira analise será bom, a ocupação dos novos lugares que será por sorteio e não por leilão.
As camara municipais que se cuidem por passam a ser parte da solução se o desejarem e não parte do problema como aconteceu durante decadas.

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